Condutas Vedadas Durante o Período Eleitoral
O que são as condutas vedadas?
Apresentação Condutas vedadas ao agente público em campanhas eleitorais são ilícitos eleitorais praticados por agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, implicando a responsabilização de seus beneficiários e dos agentes públicos envolvidos. As condutas vedadas estão previstas do art. 73 ao art. 78 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), com regulamentação nas Resoluções TSE 23.610/2019 e 23.671/2021.
Quem é o agente público na conduta vedada?
O art. 73, caput, da Lei das Eleições, enuncia que “são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”. A expressão “agentes públicos” abrange todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, conforme disposto no art. 73, § 1º, da referida lei.
Posso manifestar minhas preferências políticas?
Sim. Assim como os demais cidadãos, o agente público tem direito à participação política na sociedade, o que inclui a possibilidade de manifestação da opinião. Todavia, as manifestações de opinião político-eleitoral do agente público devem ocorrer de modo que não haja confusão entre a simples manifestação do pensamento e o exercício da atividade pública. Nesse sentido, o agente público não pode manifestar livremente suas opiniões político-eleitorais durante o horário de trabalho. Também não pode realizar manifestação desse tipo, mesmo que fora do horário de trabalho, se houver utilização de recursos da administração pública ou apelo à imagem institucional do ente federativo com o qual o agente público mantém vínculo funcional.
PROIBIÇÕES
É proibido ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político, coligação ou federação partidária, móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública. Exemplo: utilizar ambulâncias do SAMU para realizar carreata associando a imagem de candidato ao serviço. Também é proibido usar materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas fora dos limites permitidos pelas normas aplicáveis. Exemplo: usar serviços de terraplanagem custeados pela Prefeitura com a finalidade de preparar local para a realização de showmício de candidato.
É proibido fazer ou permitir uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público em favor de candidato, partido político, coligação ou federação. Exemplo: promover a imagem de candidato em evento de inauguração de obra realizada por autarquia municipal.
Observação: A distribuição de bens e serviços por preço inferior ao valor de mercado pode, conforme o contexto, ser considerada ilícita.
É proibido ceder ou usar agente público em comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político, coligação ou federação. O agente público pode, por sua própria vontade, atuar em comitê eleitoral desde que fora do expediente ou se estiver licenciado.
Todas as condutas apresentadas até o momento podem resultar na aplicação das seguintes penalidades:
Suspensão da conduta, quando for o caso;
Multa no valor de cinco a cem mil UFIR (de R$ 5.320,00 a R$ 106.410,00);
Cassação de registro ou diploma; Inelegibilidade por 8 anos (se a conduta for correspondente a uma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90);
Nulidade de votos (se presentes as condições dos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral);
Multa por ato de improbidade administrativa (art. 73 da Lei nº 9504/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.429/92);
Somente fora do horário de trabalho
Pode participar de convenções, reuniões, comícios e manifestações públicas e outras atividades;
Pode participar de entrevistas, programas e debates. Não pode associar o cargo, emprego, função e demais vínculos que tenha com a Administração Pública a candidato, partido, coligação ou federação partidárias. Não pode usar recursos públicos, salvo exceções previstas em lei (Exemplo: NÃO PODE: usar impressora da Prefeitura para imprimir panfletos de apoio a candidato;
PODE: usar recursos regularmente distribuídos ao partido por meio do Fundo Eleitoral para custear serviço de impressão de panfletos de apoio a candidato). Agente público que estiver exercendo suas funções normalmente no dia da eleição não pode manifestar preferências eleitorais, como o uso de acessórios ou peças de vestuário relacionadas a candidato, partido, coligação ou federação.
PERGUNTAS E RESPOSTAS:
Posso gravar ou transmitir vídeos de apoio a candidato de dentro da minha unidade de trabalho?
Não, pois há nítido conflito de interesses entre a atividade político-eleitoral e as atribuições funcionais. Do mesmo modo, utilizar em favor de candidato, partido, coligação ou federação, bens afetados à Administração Pública é conduta vedada pela legislação eleitoral.
Posso pedir abono para desempenhar atividades relacionadas a campanha eleitoral?
Não. O agente abonado continua a receber remuneração do Município, não podendo, portanto, exercer atividade político-eleitoral.
Posso manifestar minhas preferências político-eleitorais nas redes sociais?
Sim, desde que fora do horário de trabalho, sem uso de recursos do Município e sem qualquer tipo de associação entre o conteúdo da publicação e o cargo, emprego, função e outros vínculos existentes entre você e a Administração Pública Municipal.
Posso comparecer ao serviço trajando roupas promocionais da campanha de determinado candidato?
Não, pois o agente público deve trajar vestes adequadas ao exercício de suas funções, zelando pela impessoalidade e pela moralidade administrativa em suas atividades.
O poder público pode manter placas de obras públicas que foram colocadas antes dos três meses que antecedem as eleições?
As placas podem ser mantidas somente se não contiverem conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito. As placas não podem veicular expressões que possibilitem a identificação de autoridade, servidor ou administração cujos cargos estejam em disputa no pleito eleitoral.
Posso estacionar veículo envelopado com propaganda eleitoral em repartições públicas?
Não. Os bens e os imóveis públicos afetados à administração pública devem servir à finalidade pública, não podendo ser utilizados para fins eleitorais.
Posso utilizar papel timbrado da Prefeitura ou de entidade da Administração Pública em atividades político-eleitorais?
Não. Além de representar gasto indevido de recursos públicos e desvio de finalidade, o uso de papel timbrado em atividades de natureza político-eleitoral provoca associação indevida entre o poder público e participantes do processo eleitoral, podendo causar desequilíbrio na igualdade de oportunidades no pleito.
Posso usar aparelhos (telefones, celulares, computadores, máquinas reprográficas etc.) de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em atividades político-eleitorais?
Não. É vedada a utilização de bens da Administração Pública em benefício de candidato, partido político, coligação ou federação partidária.
Posso enviar mensagem com fins político-eleitorais na intranet, endereço eletrônico institucional da Prefeitura e outros meios de comunicação eletrônicos empregados no órgão ou entidade em que estou lotado?
Não. É proibido aos agentes públicos municipais de São Paulo o uso de recursos públicos em atividades de natureza político-eleitoral.
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